Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 41 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 41 Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto.
I – se pessoa jurídica, de direito privado ou público ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma o daquele ou daquela que for responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;
II – se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;
III – se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da pratica dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde for encontrada.
Parágrafo único O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 41 da Lei 4.502/1964, em 2002.