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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 41 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 41 Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto.

I – se pessoa jurídica, de direito privado ou público ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma o daquele ou daquela que for responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;

II – se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;

III – se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da pratica dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde for encontrada.

Parágrafo único O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 da Lei 4.502/1964

1 decisão do STJ cita o art. 41 da Lei 4.502/1964, em 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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