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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 40 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativo de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I – as causas que, de acordo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

II – a irregularidade formal de constituição das pessoas jurídicas do direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

III – a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade a precariedade de suas instalações;

IV – a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem, à atributação ou à imposição da pena.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.502/1964

159 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 4.502/1964, de 2012 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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