Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 40 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativo de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I – as causas que, de acordo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;
II – a irregularidade formal de constituição das pessoas jurídicas do direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
III – a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade a precariedade de suas instalações;
IV – a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem, à atributação ou à imposição da pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.502/1964
159 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 4.502/1964, de 2012 a 2020.