Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 42 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 42 Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre suas firmas:
I – quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)
II – quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
III – Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 5º (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
Parágrafo único Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:
I – quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por patronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados importados ou arrematados pela outra;
II – quando uma delas vender a outra produto tributado de sua fabricação, importação ou arrematação, mediante contato de comissão, participação e ajustes semelhantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 4.502/1964
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 42 da Lei 4.502/1964, de 2003 a 2022.