Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 43 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 43 O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade rua e número) a expressão "Indústria Brasileira' e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma do regulamento.
§ 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados" - e a marcação do preço número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do Imposto estiver ligado a este ou dele decorrer isenção de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis". (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou do país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produto.
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.137, de 7/11/1974)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 43 da Lei 4.502/1964, em 2010.