Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 44 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 44 Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aqueles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 44 da Lei 4.502/1964, em 2014.