Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 44 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 44 Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aqueles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10/8/1970)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 44 da Lei 4.502/1964

1 decisão do STJ cita o art. 44 da Lei 4.502/1964, em 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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