Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 45 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 45 É proibido:

I – importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas, ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II – importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III – empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;

IV – adquirir, possuir, vender ou expor à, venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 4.502/1964

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 4.502/1964, de 2002 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis