Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 45 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 45 É proibido:
I – importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas, ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II – importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;
III – empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
IV – adquirir, possuir, vender ou expor à, venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 4.502/1964
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 4.502/1964, de 2002 a 2023.