Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 46 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 46 O regulamento poderá, determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiras cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 18/6/2014, a partir da entrada em vigor do art. 13 da referida Lei)
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997)
§ 3º O regulamento disporá sobre o controle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por ele utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:
a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos;
b) como saída de produtos sem a aplicação do selo, o excesso verificado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b, do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o selo em excesso ou falta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 4.502/1964
96 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 4.502/1964, de 2005 a 2025.