Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 47 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 47 É obrigatória a emissão de nota-fiscal em todas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 4.502/1964
16 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 4.502/1964, de 2013 a 2026.