Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 48 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 48 A nota fiscal obedecerá ao modelo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
I – denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
II – nome, endereço e número de inscrição do emitente;
III – natureza da operação;
IV – nome e endereço do destinatário;
V – data e via da nota, e data da saída, do produto do estabelecimento emitente;
VI – discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modelo.
VII – classificação fiscal do produto e valor do Imposto sobre ele incidente;
VIII – nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes).
§ 1º Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota
§ 2º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do Imposto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 4.502/1964
15 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 4.502/1964, de 2009 a 2024.