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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 48 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 48 A nota fiscal obedecerá ao modelo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:

I – denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;

II – nome, endereço e número de inscrição do emitente;

III – natureza da operação;

IV – nome e endereço do destinatário;

V – data e via da nota, e data da saída, do produto do estabelecimento emitente;

VI – discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modelo.

VII – classificação fiscal do produto e valor do Imposto sobre ele incidente;

VIII – nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes).

§ 1º Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota

§ 2º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do Imposto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.

§ 3º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 da Lei 4.502/1964

15 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 4.502/1964, de 2009 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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