Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 49 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 49 As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
§ 1º É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
§ 2º É obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de Produto isento do Imposto sobre Produtos Industrializados" - ou - "Nota de Produto Estrangeiro" - com separação, ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 3º A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva folha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.
§ 4º Também é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por esse sistema.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.502/1964
5 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 4.502/1964, de 2012 a 2017.