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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 50 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 50 As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os, seus dizeres e indicações estar bem legíveis, inclusive nas cópias.

§ 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de nota fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modelo oficial.

§ 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por este exigida, e a última via ficará presa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.

§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante O percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições; de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo Imposto.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação de mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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