Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 50 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 50 As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os, seus dizeres e indicações estar bem legíveis, inclusive nas cópias.
§ 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de nota fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modelo oficial.
§ 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por este exigida, e a última via ficará presa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.
§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante O percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições; de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo Imposto.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação de mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.