Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 51 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 51 É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:
I – a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto, de acordo com as normas desta lei, deva incidir sobre o todo;
II – a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Parágrafo único No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de imposto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sobre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Parágrafo único com redação pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 4.502/1964
5 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 4.502/1964, de 2009 a 2026.