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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 51 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 51 É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

I – a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto, de acordo com as normas desta lei, deva incidir sobre o todo;

II – a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

Parágrafo único No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de imposto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sobre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Parágrafo único com redação pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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