Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 24 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 24 O Imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.