Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 25 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 25 A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do Imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 7/12/1970)
§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 7/12/1970)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19/5/1988)
§ 3º O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota 0 (zero), não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966 e com nova redação dada pela Lei nº 7.798, de 10/7/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 4.502/1964
324 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 4.502/1964, de 1980 a 2026.