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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 26 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 O recolhimento do imposto far-se-á:

I – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeira;

II – (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 623, de 11/6/1969)

III – Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 8/5/1967)

§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 326, de 8/5/1967)

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido o fato gerador. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.450, de 23/12/1985)

§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.450, de 23/12/1985)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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