Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 27 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 27 Quando ocorrer saldo credor de imposto num mês, será ele transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa desse saldo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 4.502/1964
97 decisões do STF, do STJ citam o art. 27 da Lei 4.502/1964, de 2002 a 2018.