Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 28 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Não será permitido o recolhimento do Imposto referente a uma quinzena sem que a contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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