Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 28 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 28 Não será permitido o recolhimento do Imposto referente a uma quinzena sem que a contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.