Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 29 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 29 O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, somente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81, mediante requerimento-guia de modelo oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 4.502/1964
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 4.502/1964, de 1980 a 2005.