Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 30 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 30 Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento industrial, devidamente comprovada, nos termos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do Imposto que sobre ele incidiu quando da sua saída. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 4.502/1964
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 4.502/1964, de 1983 a 2025.