Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 31 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 31 A restituição do Imposto ocorrerá:

I – no caso de pagamento indevido;

II – quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.502/1964

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 4.502/1964, de 2004 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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