Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 31 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 31 A restituição do Imposto ocorrerá:
I – no caso de pagamento indevido;
II – quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.502/1964
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 4.502/1964, de 2004 a 2017.