Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 32 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 32 A restituição do Imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo Imposto não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único O terceiro, que faça prova de haver pago o Imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 4.502/1964
7 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 4.502/1964, de 2006 a 2026.