Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 33 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 33 A restituição total ou parcial do Imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não de devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 4.502/1964
6 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 4.502/1964, de 2005 a 2010.