Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 34 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 34 É contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.502/1964
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 4.502/1964, de 2014 a 2022.