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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 35 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 São obrigados ao pagamento do Imposto.

I – Como contribuinte originário:

a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pela art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou ficticiamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5º.

b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

II – Como contribuinte substituto: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)

a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados, cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)

§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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