Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 35 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 35 São obrigados ao pagamento do Imposto.
I – Como contribuinte originário:
a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pela art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou ficticiamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II – Como contribuinte substituto: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)
a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados, cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.430, de 27/12/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 4.502/1964
274 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 4.502/1964, de 2001 a 2026.