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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 126 Nos exercícios de 1965 a 1967, o Imposto incidente sobre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:
I – quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 - 8%.
II – quanto aos produtos das posições 50.09, 51.04, 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09 e 56.07: em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.