Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 97 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III – as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;
VIII – todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao Imposto sobre Produtos Industrializados. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 97 da Lei 4.502/1964, de 2023 a 2026.