Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 96 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 96 Os agentes fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.
Parágrafo único O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.