Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 98 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 98 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interesse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.