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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 99 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 99 Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e todas as coisas móveis que forem necessárias a comprovação das infrações. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante termo de depósito.

§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal § 5º do art. 80), se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 99 da Lei 4.502/1964

12 decisões do STJ citam o art. 99 da Lei 4.502/1964, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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