Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 99 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 99 Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e todas as coisas móveis que forem necessárias a comprovação das infrações. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante termo de depósito.
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal § 5º do art. 80), se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 4.502/1964
12 decisões do STJ citam o art. 99 da Lei 4.502/1964, de 2007 a 2026.