Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 100 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 100 Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da Lei 4.502/1964
3 decisões do STJ citam o art. 100 da Lei 4.502/1964, de 2004 a 2009.