Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 101 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 101 No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à, retenção dos volumes pela empresa transportadora na estação do destino.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá, pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 1º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.