Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 76 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 76 Não serão aplicadas penalidades:
I – aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, II e III do art. 87;
II – enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o Imposto:
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;
c) de acordo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STJ citam o art. 76 da Lei 4.502/1964, de 2007 a 2024.