Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 75 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 75 Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será, imposta a cada uma delas a pena relativa à, infração que houver cometido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 75 da Lei 4.502/1964, em 2022.