Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 74 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 74 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam se cumulativamente, no grau correspondente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
§ 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstes no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena, cominada a uma delas, aumentada de (10% dez. por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Expressão “circunstâncias atenuantes” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º Se a pena cominada for a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do Imposto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Expressão “circunstâncias atenuantes” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já, arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 4.502/1964
3 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 4.502/1964, de 2015 a 2017.