Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 77 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 77 A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do Imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice-versa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 4.502/1964
1 decisão do STJ cita o art. 77 da Lei 4.502/1964, em 2025.