Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 78 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 78 O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data, da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência, administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao Imposto que tenha deixado de pagar ou à, infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
§ 3º A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 4.502/1964
4 decisões do STJ citam o art. 78 da Lei 4.502/1964, de 2019 a 2025.