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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 79 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 79 O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Parágrafo único Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 79 da Lei 4.502/1964

4 decisões do STJ citam o art. 79 da Lei 4.502/1964, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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