Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 79 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 79 O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 4.502/1964
4 decisões do STJ citam o art. 79 da Lei 4.502/1964, de 2025 a 2026.