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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 80 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 80 A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

I – os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular as notas fiscais a que são obrigados;

II – Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:

III – os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

IV – os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;

V – os que indevidamente destacarem o Imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sobre o valor do Imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fossem tributados.

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do Imposto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

§ 4º As multas deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei á falta de lançamento ou de recolhimento do Imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade especifica.

§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do Imposto que for devido, será efetivada pela venda em leilão de mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

I – aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

II – duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6° deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

I – juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

II – isoladamente nos demais casos. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.488, de 15/6/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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