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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 2º da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Constitui fato gerador do Imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento industrial, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

§ 2º O Imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou a título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 4.502/1964

336 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 4.502/1964, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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