Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 2º da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 2º Constitui fato gerador do Imposto:
I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento industrial, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 2º O Imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou a título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 4.502/1964
336 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 4.502/1964, de 1993 a 2026.