Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 113 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 113 Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.