Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 121 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 121 Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o Decreto-Lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao Imposto sobre Produtos Industrializados. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.