Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 120 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 120 Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados e à, classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres. (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único A série de classes de agente fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas". (Expressão “Imposto de Consumo” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.