Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 119 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 119 Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do Imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá, passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Parágrafo único A medida poderá, ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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