Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 119 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 119 Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do Imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá, passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento industrial. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Parágrafo único A medida poderá, ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.