Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 21 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 21 A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com as normas desta Lei.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se for o caso, na forma do art. 81.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.