Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 20 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 20 O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal deste no cálculo do Imposto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.
Parágrafo único O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 4.502/1964
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 4.502/1964, de 2004 a 2016.