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Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 19 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 O Imposto será lançado pelo próprio contribuinte:

I – na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;

b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

II – na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento industrial, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 5º; (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, do artigo 5º.

Parágrafo único Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.502/1964

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 4.502/1964, de 1982 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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