Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 19 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 19 O Imposto será lançado pelo próprio contribuinte:
I – na guia de recolhimento;
a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;
b) antes do pagamento, no caso do art. 81;
II – na nota fiscal:
a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento industrial, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 5º; (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, do artigo 5º.
Parágrafo único Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.502/1964
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 4.502/1964, de 1982 a 2024.