Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 18 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 18 Aplica-se ao cálculo Imposto devido pela saída dos produtos de procedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 4.502/1964
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 4.502/1964, de 2009 a 2020.