Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)

Art. 18 da Lei 4.502/1964

Norma
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Aplica-se ao cálculo Imposto devido pela saída dos produtos de procedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 4.502/1964

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 4.502/1964, de 2009 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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