Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 17 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 17 Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts. 14 e 15, quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 4.502/1964, de 2008 a 2017.