Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 16 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 16 Se a saída do produto do estabelecimento industrial ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o Imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses neles previstas. (Expressão “estabelecimento produtor” alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.502/1964
2 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 4.502/1964, de 2019 a 2026.