Vade Mecum · Lei do Imposto de Consumo (Lei 4.502/1964)
Art. 22 da Lei 4.502/1964
Texto
Art. 22 O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de oficio, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente, previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.